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18 de Agosto de 2016
A lei federal 13.146 – (Estatuto da Pessoa com Deficiência) – dispõe, no parágrafo único do artigo 121, que, em caso de discordância legal com relação a direitos assegurados às pessoas com deficiência, prevalece à norma que seja mais benéfica. O direito, também previsto constitucionalmente, foi destacado pela superintendente do PROCON no Estado, Gisela Simona Viana de Souza, em relação à controvérsia gerada pelo Decreto Federal 8537/2015 – mais conhecido por""""lei da meia-entrada"""", que cortou o direito dos deficientes mato-grossenses em ter gratuidade de acesso a eventos culturais e desportivos. O benefício suspenso era garantido pela Lei Estadual n° 9310/2010. Na capital do estado, a Lei Municipal n° 4553/2004 estabelece o mesmo direito.
Embora defenda a gratuidade, Gisela de Souza entende a necessária regulamentação da lei estadual para que o direito seja assegurado em todo Mato Grosso.""""Somente em Cuiabá, onde a lei municipal está devidamente regulamentada, não há dúvida sobre a inaplicabilidade do decreto federal com relação às pessoas com deficiência, mas no âmbito estadual é necessária a devida regulamentação"""", pontua.""""Seria talvez o caso de o Legislativo provocar o governador a fazê-lo"""", sugeriu.
MANDADO DE INJUNÇÃO
A polêmica foi trazida à tona desde recente reunião, na Assembléia Legislativa, conduzida pelo coordenador do PROCON na Casa, advogado Carlinhos Teles, junto a lideranças representativas das pessoas com deficiência – entre as quais Marilei Auxiliadora, presidente da Associação Mato-grossense de Deficientes (Amde), Maria Elizabete, presidente da Associação de Pequenos Produtores Rurais de Pessoas Deficientes e Família (APRACDF) e Luís Santana, presidente da Fraternidade Cristã de Deficientes (FCD).
Cadeirante, Carlinhos Teles é também vice-presidente da Associação Mato-grossense de Deficientes (Amde), além de membro da Comissão de Defesa das Pessoas com Deficiência da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Mato Grosso, e do Conselho Estadual de Defesa das Pessoas com Deficiência (Conede).
Em contraponto ao entendimento da superintendente estadual do PROCON, o coordenador da instituição na Assembléia Legislativa lembra que a falta de regulamentação não impede a aplicação da lei estadual.
""""Com todo o respeito a tal posicionamento, entendemos que a inércia do Executivo em não ter ainda regulamentado a legislação não pode lesar o direito assegurado"""", analisa Teles.""""É o que prevê a Constituição Federal, ao dispor sobre o mandado de injunção, medida jurídica cabível sempre que ‘a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania’; tanto individual, quanto coletivamente, cabe a provocação do Judiciário a fim de garantir o direito"""", emenda.
EXCLUSÃO SOCIAL
Teles explica que o artigo 6º do decreto federal exige ainda, para que a pessoa com deficiência tenha direito à meia-entrada, a apresentação do cartão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) – assistência social aos deficientes que não possuem renda, não podem trabalhar e não têm parentes para lhes prestar auxílio -, ou documento emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) atestando a aposentadoria em razão da deficiência.
""""Ou seja, o decreto federal é nocivo, nefasto, preconceituoso, porque não promove a inclusão da pessoa com deficiência; ao contrário, exclui, estabelece duas classes e, contraditoriamente, ainda exige que aqueles em condição de miserabilidade paguem a meia-entrada), explica. (Antes de tudo, fere o princípio constitucional da igualdade"""", acrescenta.
Carlinhos Teles esclarece que o questionamento, bem como o conflito legal, não faz referência a todo o texto do decreto federal – o qual também estabelece a meia-entrada para estudantes, jovens carentes e idosos.
""""Mas o famigerado artigo sexto, que trata das pessoas com deficiência, tem que ser revogado, e é o que vamos buscar por meio das medidas judiciais cabíveis"""", assinala.
Fonte: FOLHAMAX
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