O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) divulgou nesta sexta-feira (11) que julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) ajuizada pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado do Maranhão que questiona a Lei Estadual n.º 10130/2014, cujos artigos 1º e 2º proíbem a cobrança de taxa de reserva, sobretaxa ou quaisquer valores adicionais para a matrícula, renovação de matrícula ou mensalidade de estudantes portadores de Down, autismo, transtorno invasivo ou outras síndromes.
Na ação, julgada em sessão plenária sob a relatoria do desembargador Paulo Velten, a entidade sindical alega que a lei possui vício formal, na medida em que ao tratar da matéria relacionada ao Direito Civil, de competência privativa da União, violou o artigo 11 da Constituição do Maranhão, que atribui ao ente estadual apenas competência legislativa que não seja vedada pela Lei Carta Magna.
O sindicato sustenta que a existência de violação ao artigo 226 da Constituição Estadual, segundo o qual é dever do Estado, e não da iniciativa privada, a garantia de educação básica obrigatória e gratuita, bem como o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência. Defende ainda que, ao proibir a cobrança de serviços diferenciados aos alunos portadores de necessidades especiais, a mencionada lei viola a livre iniciativa e transfere para a atividade privada a obrigação de prestar ensino gratuito.
Os argumentos levantados pela entidade sindical na ação não convenceram o desembargador Paulo Velten. Ele considerou discriminatória qualquer medida por parte de estabelecimentos públicos ou privados de ensino que venha taxar e sobretaxar a pessoa com deficiência ou seu responsável legal, como condição para o acesso ao sistema educacional que, no seu entendimento, deve ser inclusivo e não excludente.
De acordo com o magistrado, ao editar a norma, o Estado do Maranhão não usurpou competência legislativa, atribuída com exclusividade à União. Segundo ele, a lei em questão não versa sobre matéria de Direito Civil, mas sim, de proteção e integração social das pessoas com deficiência, estando respaldada pela Constituição Federal.
O desembargador afirmou que, no sistema privado de ensino, o pagamento da mensalidade está assegurado nos mesmos valores e condições daqueles previstos para os alunos não deficientes, não havendo razão para se falar em violação à Constituição Estadual.
Fonte: G1.com