As cotas para deficientes físicos estão instituídas desde 1991 para empresas com 100 ou mais empregados. A Lei 8.213/91 não diz quais cargos os deficientes podem ou não ocupar, ou seja, não traz exceções sobre os aspectos físicos, cargos ou demais peculiaridades dos empregados que serão incluídos na base de cálculo.
Em uma interpretação literal, não se permite a exclusão de certas atividades da base de cálculo da cota de trabalhadores com deficiência, como, por exemplo, a contratação de deficientes para dirigir um caminhão ou atuar em atividades arriscadas para estes profissionais.
Por conta deste aspecto, ainda pairam dúvidas em relação a quais empregados devem ser incluídos na base de cálculo para que se cumpra a cota de deficientes físicos. As empresas costumam contratá-los para ocupar cargos administrativos, em escritórios, onde seu potencial intelectual pode ser amplamente explorado.
No caso de uma fiscalização, o auditor avaliará o número geral de empregados da empresa, que determinará a cota. De acordo com o artigo 93, empresas com 100 a 200 empregados devem ter 2% de deficientes físicos; de 201 a 500, 3%; de 501 a 1000, 4%; e de 1001 em diante, 5%.
Se a área de Recursos Humanos não souber a quantidade de empregados deficientes que deve contratar, os cargos que podem ocupar, se determinado setor da empresa oferece risco para um deficiente, etc, a empresa deve consultar seu departamento jurídico para que o caso concreto seja analisado. Um parecer de um advogado experiente e atuante na Justiça do Trabalho pode evitar transtornos perante órgãos fiscalizadores e sindicatos.
Fonte: JOTA