O Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar na Reclamação que pretendia suspender sentença da Justiça Federal no Pará que estendeu à União e às companhias aéreas a concessão de passe livre para deficientes e idosos hipossuficientes, nos voos que chegam e partem de Santarém, oeste do Pará.
O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública contra a União, o Município de Santarém, a Viação Aérea Riograndense (Varig) e a TAM Linhas Aéreas S/A e Gol Linhas Aéreas S/A, visando assegurar aos idosos e deficientes a concessão de passe livre no transporte aéreo interestadual, nos termos da Lei 8.899/1994 e 10.741/2003, bem como a reparação do dano moral coletivo.
A decisão do Ministro Ricardo Lewandowski de primeira instância condenou apenas a União a implementar rotinas que possibilitem o acesso dos hipossuficientes ao transporte aéreo interestadual, bem como ao pagamento de dano moral coletivo de R$ 500 mil.
O MPF recorreu dessa decisão ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que, ao prover parcialmente o recurso, determinou a inclusão na demanda da TAM e da Varig Linhas Aéreas. Em seguida, na fase de execução provisória da sentença, o juízo de primeira instância determinou a inclusão da Gol Linhas Aéreas na causa, sob o argumento de que teria sucedido as obrigações da falida Varig S/A, expedindo intimação para que a Gol/VRG, na condição de sucessora também fosse incluida na decisão.
Segundo o Ministro Relator, a obrigação de conceder passe livre decorre da Lei 8.899/1994, que concedeu o benefício aos deficientes no sistema de transporte coletivo interestadual, e a Lei 10.471/2003, chamada de Estatuto do Idoso, que também assegura o benefício da gratuidade de transporte. As empresas devem reservar, no prazo de 60 dias, nos voos com saída e chegada em Santarém, pelo menos dois assentos para transporte gratuito de idosos e deficientes, comprovadamente carentes.
Fonte: G1.com